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LEGISLAÇÃO

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO GERAL DO BRACUHY
(Aprovada pela AGE de 17/05/97 | Atualizada pela AGE de 16/03/2002: [*]
I. DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1° - O CONDOMÍNIO GERAL DE BRACUHY situa-se no Bracuhy, 2° Distrito do Município de Angra dos Reis, à altura do quilômetro 115 da Rodovia Rio-Santos e entre essa estrada e o mar, tendo as características de um condomínio atípico especial, compreendendo as áreas dos Loteamentos Porto Bracuhy, Península e Ponta do Pasto, e ainda uma área com 60m de largura, adjacente ao Loteamento Porto Bracuhy, entre o mar e a Rodovia Rio-Santos.

Art. 2° - São Condôminos do CONDOMÍNIO GERAL DE BRACUHY [*]: Os proprietários no local que, de forma direta ou indireta, participaram dos atos constitutivos do Condomínio. Parágrafo 1° Os adquirentes de lotes ou unidades residenciais uni ou multifamiliares a serem edificadas, incluir-se-ão no Condomínio Geral, participando de forma similar aos demais nos encargos, direitos e deveres dos condôminos. Parágrafo 2° Poderão ser admitidos novos condôminos, proprietários em áreas adjacentes, desde que obedecidos os critérios de admissibilidade a ser estabelecido em Assembléia Geral.

Art. 3° - Os Condomínios de edificações multifamiliares se adaptarão em seus Regulamentos Internos às matérias que se referem ao uso das áreas externas alheias a seu condomínio, fazendo prevalecer, nas áreas do Condomínio Geral, o que estabelece a presente Convenção.

Art. 4° - O CONDOMÍNIO GERAL DE BRACUHY tem patrimônio próprio, comum a todos os condôminos, sem que, todavia, a estes se atribua fração ideal passível de alienação. Por patrimônio próprio, além do que está especificado no Art. subseqüente, entende-se tudo aquilo que não for da propriedade individual condominial ou de domínio público.

Art 5° [*] - Integrará o patrimônio do CONDOMÍNIO GERAL DE BRACUHY uma área de terreno com 400 m2, ao lado da guarita principal de acesso ao complexo, a ser desmembrada da gleba existente.

Art 6° [*] - As edificações uni ou multifamiliares obedecerão ao princípio de que o Bracuí é zona urbana sujeita ao Plano Diretor e ao Código de Obras do Município de Angra dos Reis, bem como respeitarão a normas do Memorial de Incorporação e as estabelecidas nesta Escritura e no Regulamento Interno do Condomínio Geral, ora debatido e aprovado, fazendo-se integrante desta convenção.

II. DOS FINS CONDOMINIAIS

Art. 7° - O CONDOMÍNIO GERAL DE BRACUHY tem a finalidade fundamental de consolidar e desenvolver a sua comunidade de proprietários, criando e mantendo as condições materiais necessárias para tanto, especialmente através dos seguintes procedimentos:

a) utilizar seus haveres e seu patrimônio em prol da conveniência e bem estar comuns, de acordo com o deliberado em Assembléia Geral;

b) promover e manter a conservação e limpeza das ruas, praias, praças, jardins, calçadas, canais e demais logradouros comuns, desde que compreendidos na área do Condomínio;

c) atuar junto ao Poder Público para que este não se omita na sua perspícua função de responsável urbano do local, cobrando-lhe as iniciativas, serviços e recursos que se fizerem necessários;

d) exercer a vigilância do lugar, sem que isto, todavia, constitua substituição da segurança pública ou implique em responsabilidade quanto à integridade física ou patrimonial de ninguém;

e) prover, enquanto o Poder Público não o fizer, o fornecimento e tratamento de água, e a coleta e tratamento de esgotos sanitários, ou de qualquer outro serviço essencial não atendido pela autoridade pública ou concessionário.

Parágrafo primeiro: Serviços e reparos nas redes de água e esgoto, quando solicitados pelos condôminos para solucionar problemas em áreas individuais ou condominias, serão remunerados pelos solicitantes e atendidos dentro das prioridades estabelecidas pela Administração, à vista da urgência que cada situação indicar.

Parágrafo segundo: Exime-se o Condomínio Geral das despesas com a dragagem do Canal.

III. DOS DIREITOS E DEVERES

Art 8° - São direitos dos condôminos:

a) usar as partes comuns, consoante suas respectivas destinações;

b) exigir atendimento dos fins condominiais;

c) participar das Assembléias Gerais, podendo votar e ser votado.

Art. 9° - São deveres dos condôminos:

a) usar das partes privativas com obediência às normas legais, sem violar os preceitos edilícios e da urbanística e respeitando, outrossim, o direito de vizinhança e as regras de proteção ao meio ambiente;

b) colaborar pessoalmente e inclusive como fiscal da Administração do Condomínio no sentido de fazer respeitar os fins condominiais;

c) contribuir para as despesas comuns, sejam ordinárias ou extraordinárias, na proporção que lhes for atribuída;

d) cumprir e fazer cumprir os preceitos desta Convenção, bem como outros de caráter regulamentar que vierem a ser criados.

IV. DOS ENCARGOS PARTICIPATIVOS

Art. 10° - Os condôminos participarão das despesas ordinárias e extraordinárias proporcionalmente às área de terreno e às áreas construídas de cada unidade.

Parágrafo único - Os critérios de rateio serão fixados e poderão ser revistos a qualquer momento pela Assembléia Geral, respeitado o princípio da correspodência entre votos e participação nos custos.

Art. 11° - Tão logo seja tecnicamente exeqüível, a cobrança das despesas de água e esgotos será feita pela medição dos hidrômetros.

Art. 12° - As contribuições ordinárias serão mensais e pagas até o dia 15 (quinze) de cada mês e as extraordinárias quando determinadas em Assembléia.

Art. 13° - Os atrasos serão onerados com multa, juros e correção monetária permitidos pela legislação vigente, em seus valores máximos. O inadimplemento por prazo superior a 30 dias permite, de pleno direito, a suspensão dos serviços a cargo do Condomínio Geral, inclusive o fornecimento de água.

Art. 14° - São obrigatórias as contribuições, não servindo o eventual não exercício de direito como razão exoneratória das mesmas.

Art. 15° - Para a constituição de Fundo de Reserva as despesas ordinárias serão acrescidas de 5% (cinco por cento).

V. DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 16° - O órgão deliberativo máximo do CONDOMÍNIO GERAL DE BRACUHY é a sua Assembéia Geral, composta pelo conôminos ou seus representantes legais.

Art. 17° - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) eleger, bienalmente, bem como destituir a qualquer tempo, os Síndicos, e o Conselho Fiscal/Consultivo;

b) reformar esta Convenção;

c) discutir e votar o orçamento anual do exercício, fixando também o Fundo de Reserva e a remuneração dos Síndicos;

d) tomar, anualmente, as contas dos Síndicos, com o prévio parecer do Conselho Fiscal/Consultivo, podendo, entretanto, exigir balancetes periódicos e esclarecimentos a qualquer tempo.

Art. 18° - No mês de fevereiro, realizar-se-á a Assembléia Geral Ordinária, que discutirá e votará, dentre outros assuntos de interesse geral, especificamente quanto ao seguinte:

a) anualmente, a tomada de contas e a aprovação do orçamento anual, que será vigente de 1° de abril a 31 de março (do ano seguinte);

b) bienalmente, as eleições dos Síndicos e do Conselho Fiscal/Consultivo.

Art. 19° - Os Síndicos convocarão as Assembléias Gerais, podendo entretanto fazê-lo, no caso de suas omissões, os condôminos que representem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total comunitário, isto se os Síndicos não atenderem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matéria a serem tratadas.

Art. 20° - Os Síndicos deverão remeter aos condôminos, juntamente com a convocação da Assembléia Geral Ordinária, quando couber:

a) o relatório da sua administração e os principais fatos administrativos do exercício findo;

b) a cópia das demonstrações financeiras;

c) a proposta de orçamento relativo ao exercício seguinte.

Art. 21° - As Asembléias Gerais serão realizadas mediante convocação com antecedência de 15 (quinze) dias, por carta registrada ou protocolada.

Parágrafo único: No caso de Asembléia Geral Extraordinária poder-se-á reduzir o prazo da divulgação para 10 (dez) dias.

Art. 22° - O texto da convocação explicitará o dia, hora e local da reunião, além da ordem do dia, não podendo ser deliberados os assuntos nela não previstos, salvo os de interesse geral.

Parágrafo único: Haverá um obrigatório intervalo de 30 (trinta) minutos entre a primeira e a segunda convocação, abrindo-se os trabalhos com metade de todos os condôminos na primeira alternativa e com qualquer número após esgotado esse interregno.

Art. 23° - As despesas com Assembléias serão inscritas a débito do Condomínio, mas as relativas às Assembléias convocadas para apreciação de recurso ou pleitos de condôminos serão pagas por estes, se as alegações forem desprovidas.

Art. 24° [*] - Cada condômino terá direito a votar e terá tantos votos quantos forem o número de pontos adjudicados em sua cota condominial.

Art. 25° - Só poderão votar e ser votados os condôminos e/ou seus representantes em dia com suas obrigações participativas, podendo a Mesa Diretora da Assembléia, outrossim, exigir que provem sua qualidade se houver dúvidas a respeito.

Art 26° - É permitida a representação por procuração com poderes específicos ao outrogado, devendo o instrumento, revestido das formalidades legais, ser apresentado à mesa no início dos trabalhos para exame e arquivamento.

Art. 27° - O Presidente da Assembléia Geral será obrigatoriamente um condômino, eleito na abertura dos trabalhos, o qual designará um Secretário para a elaboração da Ata.

Parágrafo único - Os Síndicos não poderão presidir qualquer Assembléia.

Art. 28° - Serão necessários:

a) 2/3 (dois terços) de todos os condôminos com direito a voto, para reforma desta Convenção;

b) 2/3 (dois terços) de todos os condôminos com direito a voto, se a alteração convencional implicar em mudança dos fins institucionais do Condomínio ou na hipótese de alienação de imóvel do Condomínio.

Art. 29° - Os Síndicos deverão estar presentes à Assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos que sejam formulados por condôminos, não constituindo, entretanto, sua ausência razão impeditiva para a realização da Assembléia.

Art. 30° - A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonerará de responsabilidade os Síndicos, salvo erro, dolo, fraude ou coação.

Art. 31° - As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento, ou de seu voto, cumprindo aos Síndicos executá-las e fazê-las cumprir.

Art. 32° - Dentro de 8 (oito) dias da data da realização da Assembléia, os Síndicos enviarão a cada condômino, ou a seus representantes legais, mediante carta registrada ou protocolada, a cópia da respectiva Ata.

VI. DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 33° [*] - A Administração do Condomínio será exercia por Três Síndicos, a quem, obedecidas as disposições da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, compete:

a) representar o Condomínio em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir a assuntos de seu interesse, podendo, para tal, constituir advogado, outorgando-lhe poderes "ad judicia" ou outros que se fizerem necessários;

b) supervisionar as tarefas dos empregados do Condomínio;

c) admitir ou demitir empregados, bem como fixar as respectivas funções, tarefas, responsabilidades, horários e remunerações, ressalvando-se o disposto no Art. 37°;

d) cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção, o Regulamento Interno e a deliberações das Assembléias;

e) executar fielmente as rubricas orçamentárias aprovadas pelas Assembléias;

f) ordenar as medidas urgentes de qualquer natureza, inclusive as de gastos sem previsão orçamentária;

g) convocar as Assembléia Gerais Ordinárias a épocas próprias, e as Extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe forem requeridas, fundamentalmente por grupo de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total de condôminos;

h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração e oferecer em tempo hábil a proposta de orçamento para o exercício seguinte;

i) apresentar, mensalmente, para exame, ao Conselho Fiscal/Consultivo, a contas de sua Administração;

j) cobrar, inclusive em Juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias do Condomínio, bem como multas impostas por infração de disposições legais, desta Convenção e do Regulamento Interno;

l) zelar pelo bens do Condomínio;

m) comunicar prontamente aos condôminos o recebimento de qualquer citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, da qual possa decorrer responsabilidade para o Condomínio;

n) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os condôminos;

o) entregar aos seus sucessores todos os livros, atas, documentos e pertences do Condomínio em seu poder.

Art. 34° [*] - Os síndicos, eleitos individualmente, dividirão entre si as áreas de atribuições, a saber:

1 Síndico Administrativo e Jurídico
1 Síndico Financeiro
1 Síndico Operacional

Parágrafo único: Embora cada síndico atue em área específica, a tomada de decisão em matéria de maior complexidade, não constante do orçamento, deverá ser obtida por unanimidade.

Art. 35° - No caso de vacância de cargo, a Assembléia elegerá novo Síndico, que exercerá seu mandato pelo tempo restante, devendo tal providência ser adotada em até 30 (trinta) dias após o afastamento do titular.

Art. 36° - Em caso de destituição, o síndico apresentará imediatamente contas de sua gestão.

Art. 37° [*] - Os síndicos definirão a organização funcional necessária ao desempenho das obrigações condominiais.

Art. 38° - EXCLUÍDO

Art. 39° [*] - os Síndicos não são responsáveis, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenham agido no exercício regular de suas atribuições, respondendo, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que derem causa por dolo ou culpa.

VII. DO CONSELHO FISCAL/CONSULTIVO

Art. 40° - A Assembléia Geral Ordinária elegerá, bienalmente, entre os condôminos, o Conselho Fiscal/Consultivo, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, os quais exercerão gratuitamente suas funções, sob a presidência do mais velho, cabendo aos suplentes exercer, automaticamente, a substituição dos membros efetivos, segundo a ordem de sua eleição.

Art. 41° - Compete ao Conselho Fiscal/Consultivo

a) colaborar com os Síndicos na gestão dos interesses do Condomínio;

b) examinar as contas, proposta orçamentária, relatórios e comprovantes do Condomínio, emitindo parecer;

c) comunicar aos condôminos, em Assembléia, as irregularidades que constatar na gestão dos Síndicos.

VIII. DO FUNDO DE RESERVA

Art. 42° - Ao Fundo de Reserva, estabelecido pela Assembléia Geral, como previsto no Art. 15°, reverterão também as receitas provenientes das multas de natureza disciplinar.

Art. 43° - O saldo do Fundo de Reserva não deverá exceder a 20% (vinte por cento) do montante da receita de cada exercício, incorporando-se o excesso à conta do orçamento ordinário do exercício seguinte.

Art. 44° - Excepcionalmente, no caso de emergência, poderão os Síndicos lançar mão de até 25% (vinte e cinco por cento) do Fundo de Reserva disponível, o que fará "ad referendum" da Assembléia Geral, que para tanto será convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

IX. DAS INFRAÇÕS E PENALIDADES

Art. 45° - Os condôminos infringentes de qualquer norma convencional estarão sujeitos às advertências escritas e/ou multas a serem definidas pela Assembléia Geral.

Art. 46° - Das penas impostas pelos Síndicos caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para a próxima Assembléia Geral, quando obrigatoriamente constará da sua Ordem do Dia.

Art. 47° - O pagamento da multa não exime o infrator de dar cumprimento ao que houver transgredido.

X. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48° - Em cada nova construção, nos limites do Condomínio Geral, ficará facultada aos Síndicos a cobrança de taxa de ligação de água, destinada ao aprimoramento da rede.

Art. 49° - Os condôminos farão constar dos seus contratos de locação a referência a esta Convenção e sua obediência pelos locatários.

Art. 50° - Os condôminos não poderão utilizar seus imóveis que têm destinação familiar, para comércio, indústria ou atividade agro-astoril.

Art. 51° - Aprovada esta Convenção por maioria de 2/3 (dois terços) dos segmentos que compõem o Condomínio Geral, sua validade será imediata e irrestrita, submetendo todos ao seu cumprimento.

Art. 52° - O primeiro mandato eletivo, assim como o primeiro período orçamentário, terão duração desde a data do registro em cartório desta Convenção até Março de 1999, quando ocorrerá nova eleição.

Art. 53° - Fica eleito o Foro de Angra dos Reis para dirimir as pendências judiciais decorrentes da interpretação ou aplicação da Presente Convenção.

Subscritam a presente Convenção os condôminos indicados no Art. 2°.

Porto Bracuhy, 16 de março de 2002
(atualização da Convenção Inicial de 17/05/1997)

a) 1° Registro da Convenção do C.G. de Bracuhy no:
CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE JUSTIÇA DE AREIS
PROT. N°. 3613, Lv. A, Fls. 17 verso
Reg. N°. 3113, Lv B, 11, do Reg. Títulos e Docs. De 20/05/98

b) 2° Registro de atualização da Convenção do C.B. de Bracuhy no:
CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO DA JUSTIÇA DE A.REIS
PROT. N° 11.274, Lv B3,
Arquivo eletrônico N° 10.616 de 02/04/02

c) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do C.G. de Bracuhy: N° 02615658/0001-33
REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO GERAL DO BRACUHY
1. DA FINALIDADE DO REGULAMENTO

1.1. Tendo em vista que o desejável ordenamento social, a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente no Complexo Porto Bracuhy – um pólo náutico e residencial por excelência – são de primordial interesse da comunidade local, o uso adequado, a conservação, a manutenção, a limpeza, a vigilância e a segurança dos logradouros públicos dos condomínios internos, dos lotes e todas as propriedades particulares, assim como das instalações dos serviços públicos, das áreas comuns gerais, dos canais dragados e suas dársenas, das bacias de fundeio, das praias e da margem ribeirinha, ficam obrigados os proprietários, seus familiares, empregados, prepostos, inquilinos, convidados ou quaisquer outros que, por qualquer título, venham a residir, atracar, fundear, transitar dentro dos seus limites terrestres e náuticos, ou exercer qualquer atividade profissional, a cumprir, fazer cumprir e respeitar este Regulamento Interno, que se baseia fundamentalmente, como instrumento normativo, nas disposições gerais contidas na Convenção do Condomínio Geral do Bracuhy e, especificamente na legislação pertinente, no que concerne à:

2. UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS E LOGRADOUROS

2.1. Zelar pelo asseio e higiene das áreas comuns gerais, lançando o lixo nos locais próprios e atendendo às normas a seguir:

a) É expressamente proibido lançar quaisquer objetos, líquidos poluentes ou dejetos sobre as calçadas, sobre a via pública, sobre os jardins internos, no cais da Marina, nas praias ou na beira do Rio Bracuí. É recomendável, próximo aos condomínios internos, utilizar as lixeiras para lixo já separado (plástico, vidro, papel e orgânico) junto aos cais da Marina;

b) A administração do Condomínio Geral providenciará um caminhão para coleta de restos de plantas e lixo em geral lançados nas lixeiras individuais das calçadas em frente à Av. do Marlim e seus Becos, assim como em frente às casas da Av. Boulevard Marazul, Rua do Badejo, Rua do Barrigudinho, em coletas com dia e hora marcados, de conhecimento geral;

c) As despesas de remoção e armazenamento de material e objetos fora dos locais indicados, não coletados pelo serviço regular de lixo acima citado, serão da única e exclusiva responsabilidade dos proprietários das respectivas unidades;

d) Será da exclusiva responsabilidade do proprietário da unidade a colocação adequada de material de obra, tal como tijolo, telha, areia, brita, etc, em seu lote ou na sua calçada. É expressamente proibida a mistura de massa de cimento na via pública. No caso de um depósito temporário (cinco dias úteis) na via pública, o proprietário, ou o responsável pela obra, não poderá ocupar um espaço na rua superior a 2,10m (2 metros e dez centímetros: largura média de um automóvel) medido a partir do meio-fio. As extremidades destes depósitos temporários deverão ser obrigatoriamente demarcadas com cones bicolores sinalizadores de trânsito (laranja, branco, etc.), por constituir inequívoco perigo ao trânsito de veículos na via pública, mormente à noite. Tais cones poderão ser obtidos por empréstimo na Administração do Condomínio Geral. Permanecendo a infração, após o aviso prévio, estarão sujeitos à multa e remoção;

e) O entulho de obras, ou de qualquer outra natureza, deverá ser depositado obrigatoriamente no interior do lote ou sobre a calçada, ou nos pátios de estacionamento dos condomínios internos. Tais depósitos deverão ser feitos em caçambas metálicas específicas, para posterior remoção por caminhões. Os serviços contratados para tal fim serão da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários ou condomínios internos;

f) A colocação de cartazes de venda ou aluguel de unidades, assim como qualquer tipo de propaganda comercial, bem como stand de venda ou de vendedores ambulantes, deverá obedecer ao disposto no Código de Posturas Municipais de Angra dos Reis (Cap. III, Art. 91 a 95) previsto para vias públicas. Os interessados farão solicitação prévia, por escrito, à Administração, que autorizará, ou não, tendo em vista esta legislação (Lei Municipal nº 23 de 28/12/76) e evitar a poluição visual e assédio indesejável de vendedores ambulantes;

g) A circulação de veículos motorizados de qualquer tipo nas Avenidas, Becos, Praças e demais áreas internas do Porto Bracuhy deverá ser feita em estrita obediência à legislação de trânsito pertinente às vias públicas, em especial no tocante a excesso de velocidade, manobras perigosas e condução por menores ou pessoas inabilitadas. Com relação à condução de mini-veículos motorizados, do tipo triciclos ou quadriciclos, por menores de maneira imprudente, colocando em risco os próprios ou terceiros, serão aqueles recolhidos da via pública pela Administração e entregues aos respectivos pais ou responsáveis como medida de aviso prévio. Os casos de reincidência estarão sujeitos à multa;

h) É expressamente proibida a queima de lixo, produtos químicos ou restos vegetais dentro das unidades, nas calçadas ou na via pública e praças.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

3.1. Os proprietários de unidades e/ou embarcações deverão permitir o ingresso de um dos síndicos, do secretário executivo ou seu preposto autorizado, em sua unidade quando isso se tornar indispensável à inspeção ou realização de reparos em instalações comuns, ou em casos de emergências que coloquem em risco outras propriedades;

Parágrafo único. Caso necessite da presença de algum funcionário do Condomínio Geral na sua unidade, deverá o proprietário ou seu preposto cadastrado solicitar autorização para tal à Administração;

3.2. Guardar decoro e respeito nas unidades, embarcações, nos logradouros públicos e partes comuns, não praticando atos ou tendo atitudes que perturbem a paz e o bem viver em sociedade;

3.3. Não transformar suas unidades familiares, nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou para pessoas de maus costumes; Parágrafo único. Obedecer e fazer cumprir o disposto na “Lei do Silêncio” (Lei Estadual nº 126 de 10/05/77, alterada pela Lei Estadual nº 3827 de 13/05/2002), estando o infrator sujeito ainda às penalidades previstas no Código de Posturas da Prefeitura do Município de Angra dos Reis, Cap. XIV, art. 242). As reclamações poderão ser comunicadas à Administração (do C.G. do Bracuhy) ou à Central de Comunicações (ver Item 5.2). 3.4. Comunicar em tempo útil à Administração a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade;

3.5. Não permitir animais soltos nas vias públicas, a fim de garantir a tranqüilidade e a segurança dos moradores ou pedestres. Deverão ser obedecidas as prescrições previstas na Lei Estadual nº 3207 de 12/04/99, regulamentada pelo Decreto nº 37921 de 05/07/2005, sobre a permanência e a movimentação responsável de animais ferozes (pitbull, doberman, rottweiller, fila e outras raças derivadas e variações);

3.6. Cadastrar na Administração seus caseiros, outros empregados domésticos, e prestadores de serviços em suas unidades, a fim de que sejam reconhecidos oficialmente pela Administração como prepostos autorizados;

Parágrafo único. A Administração, ipso facto, não atenderá quaisquer solicitações de atendimento destes serviçais não cadastrados, por desconhecimento de idoneidade e responsabilidade na propriedade;

3.7. Providenciar reparos nas instalações de água e esgoto de suas unidades visando evitar a perda de água ou derrame de esgoto em áreas comuns;

3.8. Executar obras ruidosas em seu imóvel ou embarcação somente no horário de 08:00 às 18:00 horas de dias úteis. Serviços de reparos ou manutenção indispensáveis durante este horário aos sábados, domingos e feriados deverão restringir ao mínimo as atividades ruidosas;

3.9. Instalar extintores de incêndio, compatíveis e validados, em suas unidades e cais como medida recomendável de prevenção a alastramento de fogo para propriedades de vizinhos e/ou terceiros.

4. CANAIS E SUAS DÁRSENAS, BACIAS DE FUNDEIO, PRAIAS E MARGEM FLUVIAL

4.1. Obedecer e fazer cumprir o disposto nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM 03, NORMAM 11 e NORTEC 11) da Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil, em águas dos Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio, margens ribeirinhas e praias, estando sujeito aos respectivos Autos de Infração correspondentes em casos de irregularidades fiscalizadas;

4.2. Obedecer e fazer cumprir o disposto na “Lei do Gerenciamento Costeiro” (Lei Federal nº 7661 de 16/05/88);

4.3. Obedecer e fazer cumprir o disposto no “Plano Diretor de Angra dos Reis” (Lei Municipal nº 162/LO de 12/12/091), no tocante às Zonas Urbanas de Proteção Ambiental (ZUPA), Zonas de Preservação (ZP) e Áreas de Interesse Ecológico (AIE).

Parágrafo único. Não será permitida a pesca indiscriminada e predatória nos Canais, Dársenas, Bacias de Fundeio, Praias e margem esquerda do Rio Bracuí das espécies tainha, parati, robalo e badejo durante os respectivos períodos de desova (meses e julho a setembro) (cf. Lei Federal nº 5197 de 03/01/67 e Regulamentações específicas do IBAMA).

4.4. Obedecer e manter o disposto no Código de Obras do Município de Angra dos Reis (Lei nº 831 de 04/03/99) em sua Seção XIV (Artigos 108 a 119) – “Das Edificações Excepcionais em Áreas Costeiras Não Edificantes”.;

4.5. Obedecer e manter o disposto nas Normas Urbanísticas e de Edificações, específicas para o projeto do Porto Bracuhy, constantes do Memorial Descritivo aprovado pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis em 17/09/76, no tocante a cais ou rampas em suas unidades;

4.6. Promover a limpeza e manutenção do cais, fixo ou flutuante, rampas, bóias, poitas e demais instalações nos limites de sua unidade de modo a não causar a degradação ambiental das margens e das águas dos Canais e suas Dársenas, e Bacias de Fundeio, ou afetar a segurança da navegação;

4.7. Manter as embarcações atracadas, ou fundeadas, nos limites de sua unidade, em condições de não dificultar ou impedir a livre navegação em águas dos Canais e suas Dársenas, e Bacias de Fundeio;

4.8. Cadastrar na Administração do C.G do Bracuhy as embarcações atracadas ou fundeadas nos limites de sua unidade, sejam elas de sua propriedade ou de convidados permanentes, apresentando cópia do respectivo título de registro da embarcação e do seguro obrigatório (DPEM), em dia, para fins de registro oficial na Administração;

Parágrafo primeiro. O não cumprimento deste artigo eximirá o C.G. do Bracuhy de qualquer atendimento, ficando os infratores sujeitos exclusivamente à fiscalização da Autoridade Marítima ou Policial no caso de emergências, de infração ou de ilícito penal, nestas embarcações de propriedade desconhecida;

Parágrafo segundo. Só será permitida a atracação e o fundeio de embarcações em Porto Bracuhy nos limites das margens das unidades (lotes) particulares, e nos cais da Marina Bracuhy e da Piccola Marina;

4.9. Cadastrar na Administração seus marinheiros ou prestadores temporários de serviços náuticos, para fins de registro como prepostos autorizados;

Parágrafo primeiro. A Administração não atenderá solicitações de qualquer espécie de marinheiros não cadastrados, por desconhecimento de idoneidade e responsabilidade na propriedade;

Parágrafo segundo. No caso de infrações ou ilícitos cometidos em âmbito das embarcações por marinheiros ou prestadores de serviços náuticos não cadastrados, o C.G. do Bracuhy considerará os seus proprietários, em princípio, como primeiros responsáveis;

4.10. Não solicitar ou contratar mediante remuneração empregados do Condomínio Geral do Bracuhy para serviços particulares em seus cais, rampas ou embarcações, durante o seu horário de trabalho;

Parágrafo único. Em caso de serviços de emergência, o proprietário deverá fazer a solicitação à Administração;

4.11. Providenciar reparos imediatos nas instalações de águas servidas e esgoto de sua unidade, cais ou rampa que venham a contaminar os Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio e praias, comunicando imediatamente o ocorrido, se for caso de monta, à Administração;

4.12. Evitar lixo e o vazamento de águas servidas, esgoto, combustível, óleo, solventes, detergentes não bio-degradáveis e tintas de suas embarcações, que provoquem a contaminação das águas dos Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio, praias e margens, fazendo a imediata comunicação à Administração em casos acidentais de maior monta;

Parágrafo único. Em caso de vazamento de óleo combustível, o responsável envidará todos os esforços para sua contenção, com seus próprios meios, a par da comunicação acima citada.

4.13. Não manter em seu cais e instalações, assim como nas embarcações nele atracadas ou fundeadas, substâncias inflamáveis, explosivas, tóxicas ou poluentes, sem os devidos cuidados de proteção e armazenamento;

4.14. Manter e fazer manter a velocidade máxima de 3 (três) nós nos Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio e praias, comunicando à Marina Bracuhy (Estão Rádio ou Central de Comunicações), os casos de excessos que ofereçam perigo à segurança da navegação e de pessoas, assim como à integridade de embarcações atracadas ou fundeadas nas margens;

Parágrafo único. Embarcações do tipo jet-ski ou botes infláveis com motor de popa conduzidos por menores de maneira imprudente ou com velocidade superior a 3 nós, que coloquem em risco os próprios ou terceiros, serão apreendidas pela Administração ou Marina e entregues aos pais ou responsáveis como aviso prévio. Os casos reincidentes estão sujeitos à multa.

4.15. Prestar socorro a embarcação e seus tripulantes em caso de acidente náutico nos Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio e praias, na medida de suas possibilidades, comunicado o fato imediatamente à Marina (Estação Rádio) ou Central de Comunicações;

4.16. De acordo com o Artigo 7º, inciso d), da Convenção do C.G. do Bracuhy, a Administração do mesmo exercerá a vigilância dos Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio e praias, sem que isto constitua substituição da Segurança Pública ou implique em responsabilidade quanto à integridade física ou patrimonial de embarcações ou pessoas. Nesse mister a Marina cooperará exercendo a supervisão constante de seus cais nas Bacias de Fundeio e de seus canais de acesso, de acordo com o seu Regulamento.

Parágrafo primeiro. No caso da permanência irregular de embarcações estranhas ou suspeitas, não pertencentes a proprietários de unidades nos Canais e suas Dársenas, e Bacias de Fundeio, ou a locatários da Marina, a Administração do C.G. do Bracuhy e da Marina, em ação conjunta, providenciarão a sua identificação e notificarão seus proprietários. Permanecendo a irregularidade tomarão as medidas legais cabíveis, como a proibição de fundeio e/ou atracação nas margens do canal dragado em terrenos do Complexo Porto Bracuhy, o que será considerado, para tal, livre apenas para a navegação de trânsito, obedecidas as regras da Autoridade Marítima.

Parágrafo segundo. A Administração do C.G. do Bracuhy não autorizará, em qualquer situação, o fundeio e a atracação de embarcações nos terrenos do Complexo Porto Bracuhy situados à margem esquerda do Rio Bracuí, para acesso contínuo de pessoas em direção à Avenida do Marlim e Ponta do Pasto. Para tal, tomará as medidas legais cabíveis em caso de permanência e servidão irregulares.

Parágrafo terceiro. Os fundeios de embarcações em frente à praia do Condomínio Península III deverão obedecer às prescrições da Autoridade Marítima. É proibido o fundeio, mesmo que temporário, no canal de acesso (Canal da Ursa Maior) ao Porto Bracuhy. A atracação no Posto de Abastecimento será temporária, suficiente para a realização da faina, em manobra de segurança.

4.17. A NORMAM 03/DPC, CAP 6, estabelece que as marinas deverão ter controle sobre as embarcações que estão sob sua guarda, assim como deverão manter, permanentemente apta a manobrar, uma embarcação para apoio e segurança. O C.G. do Bracuhy, em seu art. 7º da Convenção estabelece também que é de sua responsabilidade a vigilância sobre o lugar compreendido pelos lotes em geral, implícitas aí suas margens aquáticas. Assim sendo, deverão ambos, de comum acordo, estabelecer e manter um posto de identificação e controle das embarcações entrando e saindo no Porto Bracuhy (em período diurno e noturno). Este posto estará em contato permanente com a Central de Comunicações e Estação Rádio da Marina.

4.18. De acordo com o parágrafo segundo do mesmo Artigo 7º da Convenção do C.G. do Bracuhy, a Administração do mesmo está eximida das despesas com a dragagem dos Canais e suas Dársenas e Bacias de Fundeio.

Parágrafo único. Os proprietários que desejam realizar dragagens ou serviços limitados relativos a assoreamentos nas faixas de águas fronteiras a seus cais ou rampas deverão fazer comunicação antecipada à Administração, apresentando laudo técnico de acordo com a legislação pertinente, de acordo com os órgãos oficiais competentes, e de conformidade com o Memorial Descritivo do Porto Bracuhy. As obras iniciadas em desacordo com o prescrito acima, serão consideradas irregulares e embargadas mediante ação cautelar em juízo.

5. PORTARIA E SEGURANÇA GERAL

5.1. A Administração organizará e manterá permanentemente ativada a Portaria de entrada do Complexo Porto Bracuhy, com o pessoal e os correspondentes serviços previstos, em períodos diurnos e noturnos, para o controle da cancela.

5.2. Em obediência ao artigo 7º da Convenção, a Administração ativará na Portaria de entrada do Complexo Bracuhy uma Central de Comunicações telefônicas e rádio para atendimento de informações aos condôminos, emergências particulares ou coletivas, e segurança de modo geral, a qual funcionará também permanentemente em período diurno e noturno.

Parágrafo primeiro. Essa Central de Comunicações ficará responsável pelo controle e monitoramento do serviço de segurança móvel, e demais equipamentos de vigilância, nos limites internos terrestres e náuticos do Complexo do Bracuhy.

Parágrafo segundo. Nesta Central, sob rigoroso controle e acesso somente ao pessoal de efetivo serviço, estará a relação telefônica dos moradores e estabelecimentos comerciais, assim como das recepções do Hotel e Pousadas do Complexo Porto Bracuhy.

5.3. O pessoal do serviço de vigilância contratado pelo Condomínio Geral do Bracuhy só terá acesso às unidades de moradias e/ou embarcações mediante solicitação de seus proprietários, caseiros ou marinheiros cadastrados. Na ausência destes somente acompanhados por um dos síndicos do Condomínio Geral ou dos Condomínios Internos, ou do Secretário Executivo.

5.4. A Portaria de entrada poderá registrar, quando julgar necessário, todo e qualquer veículo que entrar no Complexo Porto Bracuhy, anotando o número da placa e identificando o condutor e destino.

Parágrafo único. No caso acima, fará a comunicação e a consulta com a unidade destinatária, solicitando a autorização.

5.5. Os proprietários das unidades ou de estabelecimentos comerciais do Complexo Porto Bracuhy deverão manter anexados aos pára-brisas de seus veículos o adesivo de identificação aprovado em Assembléia.

5.6. Os ônibus municipais ou ônibus de turismo que fazem percurso dentro do Complexo Porto Bracuhy, circularão com um funcionário da Portaria ou segurança da ronda, quando julgado necessário.

5.7. A guarda e vigilância de automóveis, motocicletas e bicicletas estacionados junto à Portaria de entrada, no lado interno do Complexo Bracuhy, somente será assumida se registrada, com identificação do proprietário e do veículo, em livro registro mantido para tal fim. Deverá ser dada a baixa neste livro por ocasião da retirada do respectivo veículo pelo seu condutor original, ou por quem este autorizar.

5.8. O pessoal de serviço na cancela da Portaria está autorizado a impedir a saída para a Rodovia Rio-Santos de menores inabilitados à condução de qualquer veículo motorizado como medida preventiva de acidentes graves nesta estrada, em especial o trecho entre a ponte do Rio Bracuí e os jardins com os três acesso ao Porto Bracuhy. Os pais ou responsáveis serão imediatamente avisados.

6. INFRAÇÕES, REGISTROS E SANÇÕES

6.1. Os infratores deste Regulamento Interno serão advertidos pela Administração C.G. Bracuhy, primeiro verbalmente e, em seguida, por escrito pelo Correio, com aviso de recebimento. Permanecendo o descumprimento e não tendo sido atendidas as recomendações específicas transmitidas, serão multados no valor idêntico ao de sua contribuição mensal, acrescido de mora de 2% ao mês.

Parágrafo primeiro. Das sanções impostas por escrito, enviadas por Correio com aviso de recebimento, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias. O caso será apreciado na próxima Assembléia Geral, quando obrigatoriamente constará da sua Ordem do Dia.

Parágrafo segundo. O pagamento da multa não exime o infrator de dar cumprimento ao que houver transgredido, nem no que resulte de Auto de Infração lavrado por Autoridade Marítima, Estadual, Municipal ou Federal competente.

Parágrafo terceiro. As embarcações infratoras deste Regulamento ou de legislação marítima competente, registradas na Administração ou na Marina, receberão um Aviso de Infração através da Administração ou da Marina para o respectivo proprietário. No caso de embarcação não registrada na Administração, de proprietário ou convidado permanente, esta será destinatária de uma comunicação circunstanciada (cópia), cujo original será encaminhado diretamente à Delegacia da Capitania dos Portos de Angra dos Reis, ou à autoridade policial competente, para as providências cabíveis. Parágrafo quarto. Aplica-se este artigo ao disposto nos artigos 2.1, inciso “g”, e artigo 4.14, parágrafo único, do presente Regulamento Interno.

6.2. Os condôminos comprovadamente inadimplentes estarão, em princípio, excluídos dos atendimentos da Administração, mormente no que diz respeito aos serviços normais e de vigilância/segurança, excetuados aqueles ao amparo da Lei, em ação judicial competente.

6.3. Os casos extremos de comprovado comportamento anti-social previstos em Lei, tais como atentado violento ao pudor, uso ou promoção de festas com consumo e/ou tráfico de drogas, crimes hediondos, etc., com registro de ocorrência policial ou processo judicial, estarão sujeitos à multa de até 10 vezes o valor de sua mensalidade condominial e expulsão determinada por ¾ (três quartos) dos condôminos, de acordo com o Novo Código Civil, que modifica disposições da Lei nº 4591 de 16/12/64.

6.4. Os registros de infrações a este Regulamento Interno, após a eventual comunicação verbal, devem ser formalizados por escrito, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, relatando o caso sucintamente, mencionando o(s) respectivo(s) artigo(s) deste Regulamento Interno, ou da Convenção, especificando local, data, hora, testemunhas e o condômino responsável, que o assinará e protocolará na Sede do Condomínio Geral do Bracuhy.

Parágrafo único. Estes registros protocolados na sede do C.G. do Bracuhy não implicam necessariamente em decorrentes registros de ocorrência a fazer pela Administração junto a órgãos Municipais, Estaduais ou Federais. Tais novos registros ou ações legais são do interesse e da responsabilidade exclusiva dos condôminos envolvidos, no que concerne à tramitação nestas esferas oficiais. Os casos considerados mais graves serão objeto de avaliação e providências legais excepcionais pelo Síndico Jurídico, na medida em que tenham implicações mais significativas para o Condomínio Geral do Bracuhy.


(ESTE REGULAMENTO INTERNO FOI APROVADO PELA AGE DE 17/09/05 E REGISTRADO NO 1° OFÍCIO DE ANGRA DOS REIS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SOB PROTOCOLO LIV.A2 N° 10852 E REGISTRO N° 006604, EM 26/10/2005)
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (parte)
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
(trecho do Código Civil referente a Condomínios)


CAPÍTULO VI Do Condomínio Geral
Seção I Do Condomínio Voluntário
Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.


Subseção II Da Administração do Condomínio

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.


Seção II Do Condomínio Necessário

Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).

Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado.

Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.


CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício
Seção I Disposições Gerais

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.


Seção II Da Administração do Condomínio

Art. 1.347
. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.


Seção III Da Extinção do Condomínio

Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.
LEI Nº 13465 DE 11 DE JULHO de 2017 (parte)
CAPÍTULO VI - DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 58. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo VII do Título III do Livro III da Parte Especial:
“Seção IV
Do Condomínio de Lotes
‘Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2o Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3o Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.’”


CAPÍTULO VIII - DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 61. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 62. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
§ 1o Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
§ 2o As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
§ 3o Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§ 4o A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.


CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências, os direitos e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Lei.

Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1o O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;
III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade.
§ 2o A apresentação da documentação prevista no § 1o deste artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.

Art. 70. As disposições da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei.

Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 72. O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 11. ................................................................
......................................................................................
§ 4º Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).” (NR)

Art. 73. Devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, deverão firmar termo de adesão, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.

Art. 74. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.

Art. 75. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 1o O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 2o O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5o As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
§ 6o Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
§ 7o A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
§ 8o (VETADO).

Art. 77. A Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
..........................................................................” (NR)
“Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
...........................................................................” (NR)
“Art. 9º É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.
..........................................................................” (NR)

Art. 78. A Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ................................................................
.....................................................................................
§ 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.” (NR)
“Art. 4o .............................................................
..................................................................................
§ 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.” (NR)
“Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.”

Art. 79. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
...........................................................................” (NR)
“Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3º A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.” (NR)

Art. 80. O art. 7o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7o .................................................................
Parágrafo único. Para as operações com recursos de que trata o inciso III do art. 2o desta Lei, fica o Ministério das Cidades autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes parâmetros:
I - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo;
II - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo;
III - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União;
IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades;
V - a liberação de recursos pela União às instituições e agentes financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento;
VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;
VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores previstos no inciso VI deste parágrafo; e
VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caberá ao Ministério das Cidades.” (NR)

Art. 81. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 221. ..............................................................
......................................................................................
§ 3º Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)

Art. 82. A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
...........................................................................” (NR)
“Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
§ 1o O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:
...........................................................................” (NR)

Art. 68. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências, os direitos e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Lei.

Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1o O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;
III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade.
§ 2o A apresentação da documentação prevista no § 1o deste artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.

Art. 70. As disposições da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei.

Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 72. O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 11. ................................................................
......................................................................................
§ 4º Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).” (NR)

Art. 73. Devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, deverão firmar termo de adesão, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.

Art. 74. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.

Art. 75. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 1o O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 2o O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5o As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
§ 6o Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
§ 7o A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
§ 8o (VETADO).

Art. 77. A Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
..........................................................................” (NR)
“Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
...........................................................................” (NR)
“Art. 9º É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.
..........................................................................” (NR)

Art. 78. A Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ................................................................
.....................................................................................
§ 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.” (NR)
“Art. 4o .............................................................
..................................................................................
§ 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.” (NR)
“Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.”

Art. 79. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
...........................................................................” (NR)
“Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3º A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.” (NR)

Art. 80. O art. 7o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7o .................................................................
Parágrafo único. Para as operações com recursos de que trata o inciso III do art. 2o desta Lei, fica o Ministério das Cidades autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes parâmetros:
I - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo;
II - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo;
III - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União;
IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades;
V - a liberação de recursos pela União às instituições e agentes financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento;
VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;
VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores previstos no inciso VI deste parágrafo; e
VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caberá ao Ministério das Cidades.” (NR)

Art. 81. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 221. ..............................................................
......................................................................................
§ 3º Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)

Art. 82. A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
...........................................................................” (NR)
“Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
§ 1o O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:
...........................................................................” (NR)

Condomínio Geral do Bracuhy
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