REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO GERAL DO BRACUHY
1. DA FINALIDADE DO REGULAMENTO
1.1. Tendo em vista que o desejável ordenamento social, a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente no Complexo Porto Bracuhy – um pólo náutico e residencial por excelência – são de primordial interesse da comunidade local, o uso adequado, a conservação, a manutenção, a limpeza, a vigilância e a segurança dos logradouros públicos dos condomínios internos, dos lotes e todas as propriedades particulares, assim como das instalações dos serviços públicos, das áreas comuns gerais, dos canais dragados e suas dársenas, das bacias de fundeio, das praias e da margem ribeirinha, ficam obrigados os proprietários, seus familiares, empregados, prepostos, inquilinos, convidados ou quaisquer outros que, por qualquer título, venham a residir, atracar, fundear, transitar dentro dos seus limites terrestres e náuticos, ou exercer qualquer atividade profissional, a cumprir, fazer cumprir e respeitar este Regulamento Interno, que se baseia fundamentalmente, como instrumento normativo, nas disposições gerais contidas na Convenção do Condomínio Geral do Bracuhy e, especificamente na legislação pertinente, no que concerne à:
2. UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS E LOGRADOUROS
2.1. Zelar pelo asseio e higiene das áreas comuns gerais, lançando o lixo nos locais próprios e atendendo às normas a seguir:
a) É expressamente proibido lançar quaisquer objetos, líquidos poluentes ou dejetos sobre as calçadas, sobre a via pública, sobre os jardins internos, no cais da Marina, nas praias ou na beira do Rio Bracuí. É recomendável, próximo aos condomínios internos, utilizar as lixeiras para lixo já separado (plástico, vidro, papel e orgânico) junto aos cais da Marina;
b) A administração do Condomínio Geral providenciará um caminhão para coleta de restos de plantas e lixo em geral lançados nas lixeiras individuais das calçadas em frente à Av. do Marlim e seus Becos, assim como em frente às casas da Av. Boulevard Marazul, Rua do Badejo, Rua do Barrigudinho, em coletas com dia e hora marcados, de conhecimento geral;
c) As despesas de remoção e armazenamento de material e objetos fora dos locais indicados, não coletados pelo serviço regular de lixo acima citado, serão da única e exclusiva responsabilidade dos proprietários das respectivas unidades;
d) Será da exclusiva responsabilidade do proprietário da unidade a colocação adequada de material de obra, tal como tijolo, telha, areia, brita, etc, em seu lote ou na sua calçada. É expressamente proibida a mistura de massa de cimento na via pública. No caso de um depósito temporário (cinco dias úteis) na via pública, o proprietário, ou o responsável pela obra, não poderá ocupar um espaço na rua superior a 2,10m (2 metros e dez centímetros: largura média de um automóvel) medido a partir do meio-fio. As extremidades destes depósitos temporários deverão ser obrigatoriamente demarcadas com cones bicolores sinalizadores de trânsito (laranja, branco, etc.), por constituir inequívoco perigo ao trânsito de veículos na via pública, mormente à noite. Tais cones poderão ser obtidos por empréstimo na Administração do Condomínio Geral. Permanecendo a infração, após o aviso prévio, estarão sujeitos à multa e remoção;
e) O entulho de obras, ou de qualquer outra natureza, deverá ser depositado obrigatoriamente no interior do lote ou sobre a calçada, ou nos pátios de estacionamento dos condomínios internos. Tais depósitos deverão ser feitos em caçambas metálicas específicas, para posterior remoção por caminhões. Os serviços contratados para tal fim serão da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários ou condomínios internos;
f) A colocação de cartazes de venda ou aluguel de unidades, assim como qualquer tipo de propaganda comercial, bem como stand de venda ou de vendedores ambulantes, deverá obedecer ao disposto no Código de Posturas Municipais de Angra dos Reis (Cap. III, Art. 91 a 95) previsto para vias públicas. Os interessados farão solicitação prévia, por escrito, à Administração, que autorizará, ou não, tendo em vista esta legislação (Lei Municipal nº 23 de 28/12/76) e evitar a poluição visual e assédio indesejável de vendedores ambulantes;
g) A circulação de veículos motorizados de qualquer tipo nas Avenidas, Becos, Praças e demais áreas internas do Porto Bracuhy deverá ser feita em estrita obediência à legislação de trânsito pertinente às vias públicas, em especial no tocante a excesso de velocidade, manobras perigosas e condução por menores ou pessoas inabilitadas. Com relação à condução de mini-veículos motorizados, do tipo triciclos ou quadriciclos, por menores de maneira imprudente, colocando em risco os próprios ou terceiros, serão aqueles recolhidos da via pública pela Administração e entregues aos respectivos pais ou responsáveis como medida de aviso prévio. Os casos de reincidência estarão sujeitos à multa;
h) É expressamente proibida a queima de lixo, produtos químicos ou restos vegetais dentro das unidades, nas calçadas ou na via pública e praças.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
3.1. Os proprietários de unidades e/ou embarcações deverão permitir o ingresso de um dos síndicos, do secretário executivo ou seu preposto autorizado, em sua unidade quando isso se tornar indispensável à inspeção ou realização de reparos em instalações comuns, ou em casos de emergências que coloquem em risco outras propriedades;
Parágrafo único. Caso necessite da presença de algum funcionário do Condomínio Geral na sua unidade, deverá o proprietário ou seu preposto cadastrado solicitar autorização para tal à Administração;
3.2. Guardar decoro e respeito nas unidades, embarcações, nos logradouros públicos e partes comuns, não praticando atos ou tendo atitudes que perturbem a paz e o bem viver em sociedade;
3.3. Não transformar suas unidades familiares, nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou para pessoas de maus costumes;
Parágrafo único. Obedecer e fazer cumprir o disposto na “Lei do Silêncio” (Lei Estadual nº 126 de 10/05/77, alterada pela Lei Estadual nº 3827 de 13/05/2002), estando o infrator sujeito ainda às penalidades previstas no Código de Posturas da Prefeitura do Município de Angra dos Reis, Cap. XIV, art. 242). As reclamações poderão ser comunicadas à Administração (do C.G. do Bracuhy) ou à Central de Comunicações (ver Item 5.2).
3.4. Comunicar em tempo útil à Administração a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade;
3.5. Não permitir animais soltos nas vias públicas, a fim de garantir a tranqüilidade e a segurança dos moradores ou pedestres. Deverão ser obedecidas as prescrições previstas na Lei Estadual nº 3207 de 12/04/99, regulamentada pelo Decreto nº 37921 de 05/07/2005, sobre a permanência e a movimentação responsável de animais ferozes (pitbull, doberman, rottweiller, fila e outras raças derivadas e variações);
3.6. Cadastrar na Administração seus caseiros, outros empregados domésticos, e prestadores de serviços em suas unidades, a fim de que sejam reconhecidos oficialmente pela Administração como prepostos autorizados;
Parágrafo único. A Administração, ipso facto, não atenderá quaisquer solicitações de atendimento destes serviçais não cadastrados, por desconhecimento de idoneidade e responsabilidade na propriedade;
3.7. Providenciar reparos nas instalações de água e esgoto de suas unidades visando evitar a perda de água ou derrame de esgoto em áreas comuns;
3.8. Executar obras ruidosas em seu imóvel ou embarcação somente no horário de 08:00 às 18:00 horas de dias úteis. Serviços de reparos ou manutenção indispensáveis durante este horário aos sábados, domingos e feriados deverão restringir ao mínimo as atividades ruidosas;
3.9. Instalar extintores de incêndio, compatíveis e validados, em suas unidades e cais como medida recomendável de prevenção a alastramento de fogo para propriedades de vizinhos e/ou terceiros.
4. CANAIS E SUAS DÁRSENAS, BACIAS DE FUNDEIO, PRAIAS E MARGEM FLUVIAL
4.1. Obedecer e fazer cumprir o disposto nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM 03, NORMAM 11 e NORTEC 11) da Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil, em águas dos Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio, margens ribeirinhas e praias, estando sujeito aos respectivos Autos de Infração correspondentes em casos de irregularidades fiscalizadas;
4.2. Obedecer e fazer cumprir o disposto na “Lei do Gerenciamento Costeiro” (Lei Federal nº 7661 de 16/05/88);
4.3. Obedecer e fazer cumprir o disposto no “Plano Diretor de Angra dos Reis” (Lei Municipal nº 162/LO de 12/12/091), no tocante às Zonas Urbanas de Proteção Ambiental (ZUPA), Zonas de Preservação (ZP) e Áreas de Interesse Ecológico (AIE).
Parágrafo único. Não será permitida a pesca indiscriminada e predatória nos Canais, Dársenas, Bacias de Fundeio, Praias e margem esquerda do Rio Bracuí das espécies tainha, parati, robalo e badejo durante os respectivos períodos de desova (meses e julho a setembro) (cf. Lei Federal nº 5197 de 03/01/67 e Regulamentações específicas do IBAMA).
4.4. Obedecer e manter o disposto no Código de Obras do Município de Angra dos Reis (Lei nº 831 de 04/03/99) em sua Seção XIV (Artigos 108 a 119) – “Das Edificações Excepcionais em Áreas Costeiras Não Edificantes”.;
4.5. Obedecer e manter o disposto nas Normas Urbanísticas e de Edificações, específicas para o projeto do Porto Bracuhy, constantes do Memorial Descritivo aprovado pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis em 17/09/76, no tocante a cais ou rampas em suas unidades;
4.6. Promover a limpeza e manutenção do cais, fixo ou flutuante, rampas, bóias, poitas e demais instalações nos limites de sua unidade de modo a não causar a degradação ambiental das margens e das águas dos Canais e suas Dársenas, e Bacias de Fundeio, ou afetar a segurança da navegação;
4.7. Manter as embarcações atracadas, ou fundeadas, nos limites de sua unidade, em condições de não dificultar ou impedir a livre navegação em águas dos Canais e suas Dársenas, e Bacias de Fundeio;
4.8. Cadastrar na Administração do C.G do Bracuhy as embarcações atracadas ou fundeadas nos limites de sua unidade, sejam elas de sua propriedade ou de convidados permanentes, apresentando cópia do respectivo título de registro da embarcação e do seguro obrigatório (DPEM), em dia, para fins de registro oficial na Administração;
Parágrafo primeiro. O não cumprimento deste artigo eximirá o C.G. do Bracuhy de qualquer atendimento, ficando os infratores sujeitos exclusivamente à fiscalização da Autoridade Marítima ou Policial no caso de emergências, de infração ou de ilícito penal, nestas embarcações de propriedade desconhecida;
Parágrafo segundo. Só será permitida a atracação e o fundeio de embarcações em Porto Bracuhy nos limites das margens das unidades (lotes) particulares, e nos cais da Marina Bracuhy e da Piccola Marina;
4.9. Cadastrar na Administração seus marinheiros ou prestadores temporários de serviços náuticos, para fins de registro como prepostos autorizados;
Parágrafo primeiro. A Administração não atenderá solicitações de qualquer espécie de marinheiros não cadastrados, por desconhecimento de idoneidade e responsabilidade na propriedade;
Parágrafo segundo. No caso de infrações ou ilícitos cometidos em âmbito das embarcações por marinheiros ou prestadores de serviços náuticos não cadastrados, o C.G. do Bracuhy considerará os seus proprietários, em princípio, como primeiros responsáveis;
4.10. Não solicitar ou contratar mediante remuneração empregados do Condomínio Geral do Bracuhy para serviços particulares em seus cais, rampas ou embarcações, durante o seu horário de trabalho;
Parágrafo único. Em caso de serviços de emergência, o proprietário deverá fazer a solicitação à Administração;
4.11. Providenciar reparos imediatos nas instalações de águas servidas e esgoto de sua unidade, cais ou rampa que venham a contaminar os Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio e praias, comunicando imediatamente o ocorrido, se for caso de monta, à Administração;
4.12. Evitar lixo e o vazamento de águas servidas, esgoto, combustível, óleo, solventes, detergentes não bio-degradáveis e tintas de suas embarcações, que provoquem a contaminação das águas dos Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio, praias e margens, fazendo a imediata comunicação à Administração em casos acidentais de maior monta;
Parágrafo único. Em caso de vazamento de óleo combustível, o responsável envidará todos os esforços para sua contenção, com seus próprios meios, a par da comunicação acima citada.
4.13. Não manter em seu cais e instalações, assim como nas embarcações nele atracadas ou fundeadas, substâncias inflamáveis, explosivas, tóxicas ou poluentes, sem os devidos cuidados de proteção e armazenamento;
4.14. Manter e fazer manter a velocidade máxima de 3 (três) nós nos Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio e praias, comunicando à Marina Bracuhy (Estão Rádio ou Central de Comunicações), os casos de excessos que ofereçam perigo à segurança da navegação e de pessoas, assim como à integridade de embarcações atracadas ou fundeadas nas margens;
Parágrafo único. Embarcações do tipo jet-ski ou botes infláveis com motor de popa conduzidos por menores de maneira imprudente ou com velocidade superior a 3 nós, que coloquem em risco os próprios ou terceiros, serão apreendidas pela Administração ou Marina e entregues aos pais ou responsáveis como aviso prévio. Os casos reincidentes estão sujeitos à multa.
4.15. Prestar socorro a embarcação e seus tripulantes em caso de acidente náutico nos Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio e praias, na medida de suas possibilidades, comunicado o fato imediatamente à Marina (Estação Rádio) ou Central de Comunicações;
4.16. De acordo com o Artigo 7º, inciso d), da Convenção do C.G. do Bracuhy, a Administração do mesmo exercerá a vigilância dos Canais e suas Dársenas, Bacias de Fundeio e praias, sem que isto constitua substituição da Segurança Pública ou implique em responsabilidade quanto à integridade física ou patrimonial de embarcações ou pessoas. Nesse mister a Marina cooperará exercendo a supervisão constante de seus cais nas Bacias de Fundeio e de seus canais de acesso, de acordo com o seu Regulamento.
Parágrafo primeiro. No caso da permanência irregular de embarcações estranhas ou suspeitas, não pertencentes a proprietários de unidades nos Canais e suas Dársenas, e Bacias de Fundeio, ou a locatários da Marina, a Administração do C.G. do Bracuhy e da Marina, em ação conjunta, providenciarão a sua identificação e notificarão seus proprietários. Permanecendo a irregularidade tomarão as medidas legais cabíveis, como a proibição de fundeio e/ou atracação nas margens do canal dragado em terrenos do Complexo Porto Bracuhy, o que será considerado, para tal, livre apenas para a navegação de trânsito, obedecidas as regras da Autoridade Marítima.
Parágrafo segundo. A Administração do C.G. do Bracuhy não autorizará, em qualquer situação, o fundeio e a atracação de embarcações nos terrenos do Complexo Porto Bracuhy situados à margem esquerda do Rio Bracuí, para acesso contínuo de pessoas em direção à Avenida do Marlim e Ponta do Pasto. Para tal, tomará as medidas legais cabíveis em caso de permanência e servidão irregulares.
Parágrafo terceiro. Os fundeios de embarcações em frente à praia do Condomínio Península III deverão obedecer às prescrições da Autoridade Marítima. É proibido o fundeio, mesmo que temporário, no canal de acesso (Canal da Ursa Maior) ao Porto Bracuhy. A atracação no Posto de Abastecimento será temporária, suficiente para a realização da faina, em manobra de segurança.
4.17. A NORMAM 03/DPC, CAP 6, estabelece que as marinas deverão ter controle sobre as embarcações que estão sob sua guarda, assim como deverão manter, permanentemente apta a manobrar, uma embarcação para apoio e segurança. O C.G. do Bracuhy, em seu art. 7º da Convenção estabelece também que é de sua responsabilidade a vigilância sobre o lugar compreendido pelos lotes em geral, implícitas aí suas margens aquáticas. Assim sendo, deverão ambos, de comum acordo, estabelecer e manter um posto de identificação e controle das embarcações entrando e saindo no Porto Bracuhy (em período diurno e noturno). Este posto estará em contato permanente com a Central de Comunicações e Estação Rádio da Marina.
4.18. De acordo com o parágrafo segundo do mesmo Artigo 7º da Convenção do C.G. do Bracuhy, a Administração do mesmo está eximida das despesas com a dragagem dos Canais e suas Dársenas e Bacias de Fundeio.
Parágrafo único. Os proprietários que desejam realizar dragagens ou serviços limitados relativos a assoreamentos nas faixas de águas fronteiras a seus cais ou rampas deverão fazer comunicação antecipada à Administração, apresentando laudo técnico de acordo com a legislação pertinente, de acordo com os órgãos oficiais competentes, e de conformidade com o Memorial Descritivo do Porto Bracuhy. As obras iniciadas em desacordo com o prescrito acima, serão consideradas irregulares e embargadas mediante ação cautelar em juízo.
5. PORTARIA E SEGURANÇA GERAL
5.1. A Administração organizará e manterá permanentemente ativada a Portaria de entrada do Complexo Porto Bracuhy, com o pessoal e os correspondentes serviços previstos, em períodos diurnos e noturnos, para o controle da cancela.
5.2. Em obediência ao artigo 7º da Convenção, a Administração ativará na Portaria de entrada do Complexo Bracuhy uma Central de Comunicações telefônicas e rádio para atendimento de informações aos condôminos, emergências particulares ou coletivas, e segurança de modo geral, a qual funcionará também permanentemente em período diurno e noturno.
Parágrafo primeiro. Essa Central de Comunicações ficará responsável pelo controle e monitoramento do serviço de segurança móvel, e demais equipamentos de vigilância, nos limites internos terrestres e náuticos do Complexo do Bracuhy.
Parágrafo segundo. Nesta Central, sob rigoroso controle e acesso somente ao pessoal de efetivo serviço, estará a relação telefônica dos moradores e estabelecimentos comerciais, assim como das recepções do Hotel e Pousadas do Complexo Porto Bracuhy.
5.3. O pessoal do serviço de vigilância contratado pelo Condomínio Geral do Bracuhy só terá acesso às unidades de moradias e/ou embarcações mediante solicitação de seus proprietários, caseiros ou marinheiros cadastrados. Na ausência destes somente acompanhados por um dos síndicos do Condomínio Geral ou dos Condomínios Internos, ou do Secretário Executivo.
5.4. A Portaria de entrada poderá registrar, quando julgar necessário, todo e qualquer veículo que entrar no Complexo Porto Bracuhy, anotando o número da placa e identificando o condutor e destino.
Parágrafo único. No caso acima, fará a comunicação e a consulta com a unidade destinatária, solicitando a autorização.
5.5. Os proprietários das unidades ou de estabelecimentos comerciais do Complexo Porto Bracuhy deverão manter anexados aos pára-brisas de seus veículos o adesivo de identificação aprovado em Assembléia.
5.6. Os ônibus municipais ou ônibus de turismo que fazem percurso dentro do Complexo Porto Bracuhy, circularão com um funcionário da Portaria ou segurança da ronda, quando julgado necessário.
5.7. A guarda e vigilância de automóveis, motocicletas e bicicletas estacionados junto à Portaria de entrada, no lado interno do Complexo Bracuhy, somente será assumida se registrada, com identificação do proprietário e do veículo, em livro registro mantido para tal fim. Deverá ser dada a baixa neste livro por ocasião da retirada do respectivo veículo pelo seu condutor original, ou por quem este autorizar.
5.8. O pessoal de serviço na cancela da Portaria está autorizado a impedir a saída para a Rodovia Rio-Santos de menores inabilitados à condução de qualquer veículo motorizado como medida preventiva de acidentes graves nesta estrada, em especial o trecho entre a ponte do Rio Bracuí e os jardins com os três acesso ao Porto Bracuhy. Os pais ou responsáveis serão imediatamente avisados.
6. INFRAÇÕES, REGISTROS E SANÇÕES
6.1. Os infratores deste Regulamento Interno serão advertidos pela Administração C.G. Bracuhy, primeiro verbalmente e, em seguida, por escrito pelo Correio, com aviso de recebimento. Permanecendo o descumprimento e não tendo sido atendidas as recomendações específicas transmitidas, serão multados no valor idêntico ao de sua contribuição mensal, acrescido de mora de 2% ao mês.
Parágrafo primeiro. Das sanções impostas por escrito, enviadas por Correio com aviso de recebimento, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias. O caso será apreciado na próxima Assembléia Geral, quando obrigatoriamente constará da sua Ordem do Dia.
Parágrafo segundo. O pagamento da multa não exime o infrator de dar cumprimento ao que houver transgredido, nem no que resulte de Auto de Infração lavrado por Autoridade Marítima, Estadual, Municipal ou Federal competente.
Parágrafo terceiro. As embarcações infratoras deste Regulamento ou de legislação marítima competente, registradas na Administração ou na Marina, receberão um Aviso de Infração através da Administração ou da Marina para o respectivo proprietário. No caso de embarcação não registrada na Administração, de proprietário ou convidado permanente, esta será destinatária de uma comunicação circunstanciada (cópia), cujo original será encaminhado diretamente à Delegacia da Capitania dos Portos de Angra dos Reis, ou à autoridade policial competente, para as providências cabíveis.
Parágrafo quarto. Aplica-se este artigo ao disposto nos artigos 2.1, inciso “g”, e artigo 4.14, parágrafo único, do presente Regulamento Interno.
6.2. Os condôminos comprovadamente inadimplentes estarão, em princípio, excluídos dos atendimentos da Administração, mormente no que diz respeito aos serviços normais e de vigilância/segurança, excetuados aqueles ao amparo da Lei, em ação judicial competente.
6.3. Os casos extremos de comprovado comportamento anti-social previstos em Lei, tais como atentado violento ao pudor, uso ou promoção de festas com consumo e/ou tráfico de drogas, crimes hediondos, etc., com registro de ocorrência policial ou processo judicial, estarão sujeitos à multa de até 10 vezes o valor de sua mensalidade condominial e expulsão determinada por ¾ (três quartos) dos condôminos, de acordo com o Novo Código Civil, que modifica disposições da Lei nº 4591 de 16/12/64.
6.4. Os registros de infrações a este Regulamento Interno, após a eventual comunicação verbal, devem ser formalizados por escrito, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, relatando o caso sucintamente, mencionando o(s) respectivo(s) artigo(s) deste Regulamento Interno, ou da Convenção, especificando local, data, hora, testemunhas e o condômino responsável, que o assinará e protocolará na Sede do Condomínio Geral do Bracuhy.
Parágrafo único. Estes registros protocolados na sede do C.G. do Bracuhy não implicam necessariamente em decorrentes registros de ocorrência a fazer pela Administração junto a órgãos Municipais, Estaduais ou Federais. Tais novos registros ou ações legais são do interesse e da responsabilidade exclusiva dos condôminos envolvidos, no que concerne à tramitação nestas esferas oficiais. Os casos considerados mais graves serão objeto de avaliação e providências legais excepcionais pelo Síndico Jurídico, na medida em que tenham implicações mais significativas para o Condomínio Geral do Bracuhy.
(ESTE REGULAMENTO INTERNO FOI APROVADO PELA AGE DE 17/09/05 E REGISTRADO NO 1° OFÍCIO DE ANGRA DOS REIS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SOB PROTOCOLO LIV.A2 N° 10852 E REGISTRO N° 006604, EM 26/10/2005)